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segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Reforma Trabalhista: O que muda na jornada de trabalho

​A reforma trabalhista passou a valer a partir do dia 11 de novembro de 2017, atualizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Um dos pontos que ela promoveu foi a mudança na jornada de trabalho, onde pode ocorrer a redução do intervalo de almoço dos empregados para, no mínimo, 30 minutos.

O governo, encabeçado pelo presidente Michel Temer, defende as mudanças como uma forma de flexibilizar a legislação e facilitar novas contratações. Por isso, 100 pontos da CLT foram alterados. Como empregador, você precisa entender essas mudanças e adequar o controle das horas com as novas possibilidades da jornada de trabalho.

Acordo para a jornada de trabalho
Uma das mudanças promovidas pela reforma trabalhista é a possibilidade de convenções e acordos coletivos mudarem a jornada de trabalho. Isso pode ocorrer desde que sejam respeitados os limites de 8 horas por dia e até 2 horas extras. Com isso, a jornada de trabalho semanal completa as 44 horas.

Liberação da jornada de 12 horas
A jornada de trabalho de 12 horas, em todas as atividades, passa a ser autorizada somente na escala 12 x 36. Desse modo, o funcionário que trabalha por 12 horas consecutivas deve folgar nas próximas 36 horas. Essa possibilidade já existia antes da reforma trabalhista, porém era restrita a algumas atividades.

É preciso destacar que essa jornada, para valer, precisa ser estabelecida em acordo ou convenção coletiva. O acordo individual é válido somente no setor da saúde.

Criação da jornada de trabalho parcial
Os contratos de até 30 horas, sem horas extras, ou de até 26 horas semanais, com até 6 horas extras, são as duas opções de jornadas parciais. Antes da reforma trabalhista, a lei previa que a jornada poderia ser de, no máximo, 25 horas por semana e sem hora extra. A nova lei ainda dá direito ao período de férias de 30 dias, que antes era proporcional.

Redução do intervalo de almoço
Alguns funcionários gostariam de sair mais cedo do trabalho a fim de estudar, ficar com a família ou se divertir? Para eles, é possível reduzir o intervalo de almoço de 1 hora para 30 minutos — quando a jornada for maior que 6 horas. Isso é possível desde que a empresa entre em sintonia com o sindicato e firme em convenção ou acordo coletivo.

Banco de horas por acordo individual
As leis trabalhistas permitiam às empresas que o banco de horas servisse como alternativa ao pagamento de horas extras. O fato é que isso somente era válido desde que houvesse uma convenção ou acordo coletivo. Não mais. A partir da reforma trabalhista, o acordo pode ser individual e a compensação deverá ser feita em, no máximo, 6 meses.

Atividade particular deixa de contar como hora extra
Se o funcionário precisar usar o tempo com atividades pessoais, como a troca de uniforme (desde que não seja obrigatória a mudança na empresa), isso não entra mais no cálculo das horas extras. O mesmo vale para aquele funcionário que prefere esperar o horário do rodízio de veículos (São Paulo, capital), estudar ou fazer a higiene pessoal.

Com essas mudanças, a sua empresa deve estar preparada para fazer um controle de horas mais efetivo. A fim de se adequar a essa nova realidade, você precisa contar com uma solução eficaz e que dê o suporte necessário para o cumprimento da jornada de trabalho. O controle de ponto digital pode ser essa solução.​

O sistema de ponto Pontomais possibilita que a gestão seja online e completamente descomplicada. Por meio dele, você e os demais gestores conseguem acompanhar os indicadores de desempenho, todas as marcações de ponto em um único aparelho, fazer o fechamento da folha e acompanhar todas as informações da jornada de trabalho em tempo real.


Essa é uma maneira diferente de acompanhar o ponto de cada membro da sua equipe. Adequado à legislação atual, esse sistema oferece mobilidade, fácil usabilidade e suporte para esclarecer suas dúvidas.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Os 10% Adicionais do FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é reconhecido pelo trabalhador como uma espécie de poupança, embora tenha uma aplicação social que vai muito além do patrimônio individual. Criado em setembro de 1966, o FGTS surgiu como uma forma de flexibilizar as relações entre empregadores e trabalhadores. Até então, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelecia que empregados com mais de 10 anos de registro em carteira teriam estabilidade no emprego, só podendo ser demitidos em casos de falhas graves.
A lei, no entanto, levava ao efeito contrário: as empresas acabavam demitindo os funcionários ao completarem nove anos na empresa para evitar a estabilidade, explica o presidente da Fecomércio-RS, Luiz Carlos Bohn. Para equilibrar os dois lados, contemplando o pleito das empresas sem prejudicar o trabalhador, foi criado o FGTS, que imputava às empresas o depósito mensal de 8% sobre o salário na conta vinculada ao empregado.

A medida flexibilizou as relações de trabalho, garantindo recursos em situações como demissão sem justa causa, que ainda exige do empregador o pagamento de 40% do total depositado na conta do FGTS. Ao longo do tempo, uma empresa pode crescer ou diminuir. Nesse sentido, é fundamental que disponha do direito de contratar e demitir, adequando sua força de trabalho ao tamanho de seu negócio, detalha Bohn, explicitando que a solução beneficiou ambos os lados.

Em quase cinco décadas, desde que foi adotado, o FGTS compôs recursos não só para atender individualmente os trabalhadores, mas também gerando aporte a outras áreas, especialmente a habitação. Em 2006, quando o fundo completou 40 anos, já haviam sido aplicados mais de R$ 80 bilhões nas áreas de habitação, saneamento e desenvolvimento urbano, gerando aproximadamente 11 milhões de vagas e financiando de mais de 6 milhões de habitações até então.

Em quatro décadas, o fundo contabilizava cerca de 370 milhões de saques realizados pelos trabalhadores, que resultaram em um montante de R$ 250 bilhões injetados na economia brasileira.

Apesar dos números positivos, o fundo passou por um período crítico de déficit, decorrente dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. O FGTS registrava um rombo de R$ 42 bilhões em 2001. A partir de uma grande articulação entre governo e empresas, foram aprovadas e instituídas pela Lei Complementar 110/2001 duas contribuições adicionais para sanar as contas, uma de 0,5% incidente sobre a remuneração mensal do trabalhador, com prazo de 60 meses (compreendendo o período de janeiro de 2002 a janeiro de 2007), e outra de 10% sobre o saldo individual do FGTS no caso de demissão sem justa causa (sem prazo estabelecido).

Assim, a partir de 2002, os empregadores passaram a depositar mensalmente 8,5% do salário nas contas de seus funcionários e, nos casos de demissão sem justa causa, além da multa de 40% sobre o saldo do fundo, mais 10% incidente sobre o mesmo montante.

O equilíbrio financeiro do FGTS foi alcançado em 2012, segundo a Caixa Econômica Federal, porém a cobrança dos 10% adicionais permanece até hoje, embora seja questionada e combatida pela classe empresarial.

Déficit foi quitado em 2007, argumenta advogado

Analisando as demonstrações financeiras do FGTS desde que a cobrança dos 10% adicionais na multa por demissão sem justa causa, a partir de 2002, o advogado tributarista da Martins Bertoldi Advogados Associados Ricieri Gabriel Calixto concluiu que o déficit das contas foi sanado a partir de 2007.

O fim para o qual a referida contribuição fora criada foi devidamente alcançado, no mínimo, a partir do exercício de 2007?, argumenta Calixto em um dos processos que conduz contra a manutenção da cobrança. O advogado recorre às próprias demonstrações financeiras do FGTS para justificar a argumentação.

Calixto sustenta que na demonstração financeira de 2001 o valor do déficit foi apresentado como ativo diferido (gasto previsto), montante que foi gradualmente diminuído a partir das demonstrações financeiras seguintes (2002, 2003, 2004, 2005 e 2006), já com a arrecadação das contribuições adicionais. Por outro lado, verifica-se que o patrimônio líquido do FGTS de cada uma das demonstrações financeiras elencadas, mesmo crescente a cada ano, ainda não era suficiente para cobrir o ativo diferido em cada um destes exercícios. Ou seja, o patrimônio líquido sempre era menor que o ativo diferido, esclarece o advogado.

Na demonstração financeira de 2007, no entanto, ocorreu a inversão da situação: o patrimônio líquido superou o ativo diferido e foi suficiente para equilibrar as contas do FGTS, defende Calixto. Naquele ano, o valor do patrimônio líquido foi superior a R$ 22,91 bilhões ao passo que do ativo diferido foi de mais de R$ 20,20 bilhões, gerando uma diferença positiva. Essa argumentação, pontua Calixto, encontra respaldo nos estudos do doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP e mestre em Direito Tributário André Mendes Moreira, que produziu artigo, baseado também na observação das demonstrações financeiras do FGTS, argumentando que a partir do exercício de 2007 não havia mais risco de desequilíbrio patrimonial do fundo, tornando dispensável a contribuição instituída a partir de 2002.

Empresas depositaram R$ 3,7 bi em 2013

De acordo com o balanço financeiro do FGTS mais recente, de 2013, o patrimônio líquido do fundo é de R$ 64,6 bilhões. No mesmo ano, a contribuição adicional paga pelas empresas (Lei Complementar 110/2001) foi de R$ 3,73 bilhões, montante que foi transferido para o Tesouro Nacional. Até 2013, foram repassados ao Tesouro Nacional R$ 6,6 bilhões, que foram arrecadados pelo Fundo a partir das cobranças adicionais definidas para compensação do rombo.

A Confederação Nacional das Indústrias (CNI) estima que cerca de R$ 300 milhões são desembolsados a cada mês pelo setor privado referentes ao adicional de 10% do FGTS, cobrança que a instituição classifica como indevida. A advogada Ana Cristina Quevedo, coordenadora da área trabalhista do Xavier Advogados, explica que apesar dos questionamentos judiciais quanto as cobranças, as empresas não têm como evitar o pagamento desse percentual. Não se tem opção de não recolher, porque qualquer descumprimento gera autuações, diz. No nosso escritório temos muitas empresas discutindo a ilegalidade, acrescenta.

Para o advogado tributarista Ricieri Gabriel Calixto, a questão ainda deve levar algum tempo até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deve finalmente por fim ao impasse jurídico sobre o tema. O advogado pontua, no entanto, que os 10% adicionalmente cobrados nos casos de demissão sem justa causa além de não cumprirem com o propósito inicial (corrigir o déficit das contas do FGTS) no momento não beneficiam nem os trabalhadores e nem o fundo, já que a contribuição tem sido destinada ao Tesouro Nacional. O empresário paga, mas nem mesmo sabe qual é a aplicação desse recurso, que vai para a conta geral e acaba caindo no bolo do que o governo tem para gastar.

Só isso, argumenta, já fere o princípio tributário. A contribuição tem uma finalidade. Se a finalidade era recompor o FGTS e isso já foi cumprindo, não há razão para ser mantida. A destinação dos valores arrecadados com a contribuição adicional para o Tesouro Nacional é um dos fundamentos apresentados pelo advogado em processos que conduz contra a cobrança.

Em resposta aos questionamentos judiciais feitos por Calixto, a própria Caixa Econômica Federal emitiu um ofício destacando que desde março de 2012 os valores de contribuição social (0,5% e 10%) são repassados pela Caixa Econômica Federal à Secretaria do Tesouro Nacional, mensalmente. Para a diretora de Relações Institucionais da CNI, Mônica Messenberg, extinguir a cobrança é uma questão de justiça tributária. A permanência da contribuição frustra os anseios do setor produtivo nacional de ver extinto um tributo criado para ser provisório e que cuja finalidade, a de salvar o FGTS da falência, foi integralmente cumprida, declara.

A extinção do tributo continua sendo prioridade para a indústria brasileira, esclarece. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), considera que a manutenção da multa de 10% é inconstitucional. Com os objetivos alcançados, o montante arrecadado com essa contribuição está sendo utilizado pela União para outra destinação, alega a entidade, que considera que a manutenção da multa de 10% fere princípios constitucionais. Em outubro de 2013, foram ajuizadas três ações diretas de inconstitucionalidade (5050, 5051 e 5053, respectivamente por parte da Confederação Nacional do Sistema Financeiro Cisf da CNC e da CNI), questionando a continuidade da cobrança.

O presidente da Fecomércio-RS, Luiz Carlos Bohn, detalha que além de já ter cumprido com o propósito definido, a contribuição adicional não se reverte em benefício para o trabalhador e interfere nas decisões de contratação por parte das empresas. Sabe-se que o ato de contratar alguém é muito influenciado pelo custo de sua demissão. Assim, é razoável admitir que, se a multa de 10% sobre o fundo fosse retirada dos custos demissionais, criar-se-ia um maior incentivo às contratações, com reflexos positivos para toda a economia.

Falta de consenso político mantém cobrança além do previsto

O ano de 2012 é tomado como base pela classe empresarial para questionar a cobrança da contribuição porque foi em agosto daquele ano que a Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo, emitiu um ofício confirmando que o déficit foi compensado até julho de 2012, tornando desnecessária a contribuição a partir de então.

Na sequência, o legislativo apresentou a Lei Complementar 200/2012, determinando a extinção das contribuições, obtendo votação favorável na Câmara dos Deputados, em 2013. Foram 315 votos a favor e 95 contra. O documento, no entanto, foi vetado pela presidente Dilma Rousseff em setembro de 2013.

A exposição de motivos para o veto pontua que a extinção da cobrança geraria um impacto superior a R$ 3 bilhões por ano nas contas do FGTS. Em mensagem ao Senado, a presidência da República acrescenta que a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O documento esclarece, ainda, que se o texto fosse sancionado haveria uma redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS). O impacto, em especial, seria maior em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida, segundo a exposição de motivos para o veto.

Segundo o advogado tributarista Ricieri Gabriel Calixto, a justificativa é inconsistente, pois não leva em conta que a finalidade da contribuição é distinta da alegada no documento. É injustificável, critica. Outro ponto fundamental em relação ao veto, sustenta Calixto, está no fato de que a devolução do projeto para o Congresso não foi contestada. É revoltante: os políticos tinham aprovado a extinção da contribuição, mas só porque a presidente vetou, não derrubaram o veto. Dessa forma, a única opção restante para as empresas que se sentem prejudicadas pela cobrança é recorrer judicialmente contra a contribuição.

Correção do déficit

De 2002 a 2013, as empresas brasileiras depositaram um total superior a R$ 29,45 bilhões somente com as contribuições instituídas em 2001 para ajudar a sanar o rombo de R$ 42 bilhões decorrentes dos planos econômicos das décadas de 1980 a 1990.

*A partir de 2007, a contribuição de 0,5% mensal paga adicionalmente por mês junto com os 8% depositados na conta dos trabalhadores foi extinta, permanecendo apenas a cobrança dos 10% adicionais à multa nos casos de demissão sem justa causa.

Fonte: SisContábil

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Governo de SP suspende cobrança de imposto adicional sobre software

No final do ano passado, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou os Estados a cobrarem ICMS sobre software que, entre outras coisas, aumenta imposto sobre aplicativos, jogos e outros serviços oferecidos via download. Agora, a polêmica decisão do órgão volta a chamar a atenção no governo de São Paulo, que suspendeu a cobrança até que se tenha uma definição sobre o estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

A possível cobrança do ICMS causou pânico nos prestadores de serviços, que se viram diante de um impasse tributário. De acordo com o advogado Sergio Villanova Vasconcelos, tributarista do Peixoto & Cury Advogados, houve uma procura muito grande por parte das empresas, que estavam muito confusas sobre a nova cobrança. Além disso, o especialista diz que a suspensão não é definitiva, uma vez que os Estados querem aumentar a arrecadação por conta da baixa receita provocada pelo momento econômico. "A verdade é que a decisão do STF sobre a cobrança de imposto no software ficou ultrapassada.

Ficou definido que o ICMS seria cobrado no chamado software de prateleira, o que seria vendido para a massa. E o ISS para o software feito por demanda. Mas chegou a computação em nuvem e o software como serviço. Como definir agora se o software é tangível ou intangível? A caixinha não é mais a realidade. O Supremo Tribunal Federal vai ter de se debruçar sobre o tema para dar a posição final", explicou Vasconcelos.

A decisão do Governo de São Paulo, avalia ainda Vasconcelos, deve ter sido tomada porque havia o risco claro de ações judiciais em massa. Isso porque a decisão do Confaz não deixou claro qual o estabelecimento seria responsável por esse tipo de operação. "Sem a definição desse conceito não há como ter cobrança do ICMS. A computação em nuvem gerou um problema e impõe uma revisão rápida dos conceitos de tributação. Até que não saia a definição, vamos ter ações judiciais. O STF terá de mudar a lei complementar 87/96", complementou.

A advogada Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, do SLM Advogados, é taxativa ao dizer que a decisão do Confaz é inconstitucional por ser uma bitributação. "A cobrança vai ser feita pela nota eletrônica gerada para a compra do software. Nessa nota já há o ISS e vai entrar o ICMS. Não se pode aumentar cobrança de imposto por decreto", destacou.

A especialista também acredita que o impacto dessa tributação vai parar no bolso do consumidor. "É certo que essa cobrança a mais será repassada integralmente para o usuário do software. É ele quem vai pagar essa conta final", disse.

Fonte: CanalTech Corporate

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Nova lei do comércio eletrônico provoca dúvidas

Entra em vigor em 1º de janeiro a emenda constitucional que altera a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em transações não presenciais entre dois Estados, com destino a um consumidor final.

Motivada pelo boom do comércio eletrônico em todo o território nacional, a medida reparte o imposto recolhido, gradativamente, com o Estado de destino da venda do produto - na tentativa de compensar Estados que não sediam centros de distribuição, mais concentrados nas regiões Sul e Sudeste.

Se, por um lado, a nova regra alivia parte da guerra fiscal entre os Estados, por outro, tem trazido muita preocupação para as empresas do varejo online. Às vésperas do início da medida, elas ainda não sabiam exatamente como deverão recolher o imposto, uma vez que ainda há pendências na regulamentação de cada Estado.

Além disso, as empresas terão custos extras para adaptar seus sistemas operacionais e acompanhar a legislação de cada Estado.

"A Constituição dizia que, em uma operação interestadual na qual a mercadoria era enviada a um consumidor final, e não a um contribuinte do imposto, o ICMS ficava integralmente para o Estado de origem do produto", observa Tatiana dos Santos Piscitelli, professora de Direito Tributário da FGV-SP.

"Como houve um aumento significativo do comércio eletrônico realizado por pessoas físicas”, completa a especialista, “começou uma disputa entre os Estados, já que esse aumento indicava uma demanda local de Estados que não ficavam com nenhuma parte do imposto.”

Depois de uma série de negociações e iniciativas, foi aprovada a emenda constitucional 87/2015, antes chamada de PEC do Comércio Eletrônico, que determina a repartição gradativa da arrecadação de ICMS entre os Estados de origem e de destino.

Para diminuir o impacto nos cofres dos Estados fornecedores, a regra será aplicada aos poucos: para 2016, o Estado de destino ficará com 40% da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, alcançando a totalidade da diferença em 2019.

O Estado mais afetado será São Paulo, que vai sofrer duplamente, pois perderá parte do imposto justamente em um momento em que a arrecadação sofre retração por causa da crise.

PREOCUPAÇÃO

Apesar de ter como objetivo descentralizar o recolhimento de impostos, a emenda gerou preocupação nas empresas, que serão responsáveis pelo recolhimento caso a venda seja destinada a um consumidor final não contribuinte do imposto.

A empresa deverá fazer uma inscrição fiscal por unidade em cada um dos Estados em que pretende vender. Também precisará adaptar os sistemas operacionais e reforçar a equipe tributária, para acompanhar a legislação específica e as peculiaridades fiscais de cada unidade da federação.

Fonte: Diário do Comércio - SP

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Empresas sem empregados não precisam pagar Contribuição Sindical Patronal

Há alguns anos que os empresários que não possuem empregados nos quadros de sua sociedade vêm se deparando com cobranças referentes à contribuição sindical patronal, o que levou a uma onda de demandas judiciais questionando a legalidade do recolhimento do tributo.

Isso porque a CLT, em seu artigo 580, inciso III, dispõe que a contribuição sindical patronal deve ser recolhida pelos empregadores, os quais são definidos pelo artigo 2º, em síntese, como sendo as pessoas que assumem o risco da atividade econômica, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação pessoal dos serviços.

Assim, por meio de uma interpretação sistemática destes dispositivos, resta evidente que a ocorrência do fato gerador da contribuição sindical patronal é estritamente atrelada à condição de empregador da pessoa participante de determinada categoria econômica.

Por esta razão, a controvérsia ganhou espaço nos campo judicial e o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado de forma amplamente favorável às empresas. De um modo geral, o argumento utilizado pelos julgadores é o fato de apenas ser devida a contribuição pelas empresas que, de fato, sejam empregadoras, isto é, aquelas que tenham empregados em seus quadros no período relativo à cobrança do tributo. Não havendo funcionários, desobriga-se a sociedade de tal ônus tributário.

Contudo, apenas a 3ª Turma do referido Tribunal Superior entende que as pessoas jurídicas que façam parte de uma determinada categoria econômica estão legalmente obrigadas ao pagamento da contribuição sindical, sendo irrelevante que tenham ou não empregados.

Ocorre que esta posição da 3ª Turma, que aplica apenas a literalidade do artigo 580, inciso III, é minoritária e não reflete o entendimento do órgão colegiado superior, a Seção de Dissídios Individuais (SDI), a qual se posiciona de forma contrária à incidência da referida contribuição, como pode ser observado no julgamento do processo n.º TST-RR-664-33.2011.5.12.0019.

Portanto, os empresários que não possuem empregados nos quadros de funcionários de sua empresa devem ficar atentos às cobranças relativas à contribuição sindical patronal, uma vez que o posicionamento majoritário da Justiça do Trabalho é no sentido de considerar tais cobranças ilegais, o que permite ainda a repetição dos valores indevidamente pagos.

Artigo escrito por Janssen Murayama para o site Portal Administradores

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Receita detalha ICMS do comércio eletrônico

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) detalhou como as empresas de comércio eletrônico deverão recolher o ICMS nas operações interestaduais a partir do próximo ano. A Emenda Constitucional (EC) nº 87 estabeleceu a repartição do tributo entre os Estados. Os procedimentos a serem adotados constam do Convênio ICMS nº 93, publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União.

De acordo com a emenda, o ICMS hoje devido para o Estado de origem será gradualmente partilhado para, em 2019, ser recolhido integralmente para o Estado de destino. Em 2016, por exemplo, irá 40% para o destino e 60% para a origem. Em 2019, caberá ao Estado de origem apenas a parcela do ICMS calculada com base na alíquota interestadual.

O convênio determina que o recolhimento do ICMS do e-commerce no país será realizado via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). "Antes da operação acontecer, a empresa terá que recolher o imposto. O problema é que, para cada nota fiscal, deverá também ser emitida uma guia para o Estado de destino da mercadoria", diz Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria.

Para evitar burocracia, as empresas com um volume alto de operações interestaduais poderão inscrever-se também no Estado de destino para recolher o ICMS devido nessas operações até o 15º dia do mês subsequente. "Esperamos que os Estados flexibilizem suas regras para isso", afirma Campanini.

Por outro lado, o convênio só autoriza o uso do crédito de ICMS para abater o imposto devido ao Estado de origem. "Como essa deverá ser a menor parcela do ICMS pago, gerará acúmulo de créditos. As empresas poderão alegar na Justiça violação ao princípio da não cumulatividade", afirma o advogado Thiago de Mattos Marques, do Bichara Advogados.

Além disso, a norma deixa claro que, no cálculo do ICMS, deverá ser incluído o adicional para o Fundo de Combate à Pobreza, se cobrado pelo Estado de destino.

Para verificar se o ICMS foi corretamente apurado e recolhido, o convênio autoriza o Estado de destino das mercadorias a fiscalizar o estabelecimento remetente localizado em outro Estado. "Com isso, grandes varejistas on-line podem entrar no radar de fiscalizações de mais Estados", diz Marques.

São Paulo já havia regulamentado o ICMS do comércio eletrônico por meio da Lei nº 15.856, de julho deste ano. Especialistas afirmam que, com o convênio do Confaz, as dúvidas decorrentes da lei foram esclarecidas.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Encerramento de Empresas será Imediato a partir de Setembro

O ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, disse ao Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado, que, em setembro, entrará em vigor regra que permitirá o fechamento de empresas na hora que o cidadão fizer o requerimento.

Isto será possível graças ao fim da exigência do débito de regularidade fiscal pela Receita Federal. A autorização foi dada pela presidente Dilma Rousseff, em audiência com Afif nesta quarta-feira, 23.

A medida será implantada primeiro no Distrito Federal e, depois, será ampliada para o restante do País.

A medida, autorizada pela presidente Dilma, só entrará em vigor em setembro/2014. Até lá, o sistema do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) será ajustado.

Mas isso só poderá ser iniciado após aprovação de legislação, advertiu o ministro. "Neste tema, a presidenta Dilma tem um entusiasmo total.

E ela tem sido fundamental para enfrentar as resistências internas", comentou o ministro, ao anunciar que em 7 de agosto será realizada no Palácio do Planalto a cerimônia de sanção da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. O projeto foi aprovado no Senado em 16 de julho.

"Hoje existem mais de um milhão de CNPJ's inativos. São cadáveres insepultos. As pessoas não conseguem nunca fechar uma empresa e isso não é possível", desabafou o ministro Afif, ao comemorar a novidade.

"Em setembro, com as adaptações feitas ao sistema do Serpro, será possível, primeiro em Brasília e, em seguida, nos Estados, fechar uma empresa imediatamente", prosseguiu o ministro.

Fonte: Exame

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Juntas Comercias já podem adotar o "Via Única"

As Juntas Comercias do País podem adotar o “Via Única”, sistema que tem como objetivo desburocratizar a abertura de empresas. Com isso, o empresário passa a ter a obrigação de entregar apenas uma via do contrato social nas juntas, e a ter acesso online ao documento já autenticado. Na última semana a Junta Comercial do Estado de Goiás se tornou a quarta unidade no Brasil a receber o novo sistema. Outros três estados brasileiros (Minas Gerais, Rio de Janeiro e Alagoas) já adotaram o “Via Única” em suas Juntas.

A mudança faz parte de previsão contida na Instrução Normativa nº 3, de 5 de dezembro de 2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que estabelece a uniformização dos documentos arquivados e institui o sistema de registro em via única.

Segundo o diretor do DREI, Paulo Zumpano, o sistema garante as Juntas Comerciais agilidade no processo, redução na burocracia, além de facilitar o procedimento para o usuário. “Essa é mais uma medida de desburocratização, simplificação e economia para o cidadão. Todos os processos serão digitalizados. Não será mais necessário várias vias do registro mercantil para abrir uma empresa. O usuário vai levar uma única via e a partir daí, todo o processo poderá ser gerenciado pela internet, Por isso, é importante que as Juntas Comerciais entendam a importância do “Via Única” e adotem o procedimento”, explicou Zumpano.

Com o novo sistema, o procedimento de registro de atos empresariais fica mais ágil e mais seguro. A autenticidade do Documento vai poder ser verificada eletronicamente por meio do número de protocolo e da chave de segurança ao documento, sem necessidade de papelada. Atualmente, o DREI estuda disponibilizar o sistema digital de forma gratuita para todos os estados.

Fonte: SisContábil

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Aprovada ampliação do Supersimples a todo o setor de serviços

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (16/07), projeto de lei que universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples), regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas (PLC 60/2014). A proposta vai à sanção presidencial.

De autoria do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), a proposta cria uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Com o acesso geral, entram no regime de tributação, por exemplo, serviços relacionados à advocacia, à corretagem e à medicina, odontologia e psicologia. A nova tabela criada pelo projeto entrará em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação da futura lei.

O texto atribui ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a função de disciplinar o acesso do microempreendedor individual (MEI) e das micro e pequenas empresas a documento fiscal eletrônico por meio do portal do Simples Nacional e também estende a outras empresas facilidades já previstas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006).

O presidente do Senado, Renan Calheiros, ressaltou as vantagens da universalização do Simples para outros setores da economia.

- Além de incentivar a pequena empresa, estende a outras categorias de prestadores de serviço os benefícios desse regime de tributação diferenciado – disse.

Novo enquadramento

Empresas produtoras de refrigerantes, águas saborizadas gaseificadas e preparações compostas não alcoólicas poderão optar pelo Supersimples. O Plenário manteve ainda mudança feita na Câmara em relação ao enquadramento de algumas atividades de serviços, como fisioterapia e corretagem de seguros, que passam da tabela de maior valor (tabela seis), criada pelo projeto, para a tabela três, de menor valor dentre as do setor de serviço.

Já os serviços advocatícios são incluídos na tabela quatro; e os decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural e a corretagem de imóveis são enquadrados na tabela três.

O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) afirmou que a mudança trará reflexos positivos para a economia do país. Eduardo Suplicy (PT-SP) lembrou que o processo de negociação começou no Senado.

Facilidades

Ao dar o parecer de Plenário sobre a proposta, o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) destacou o papel das micro e pequenas empresas, responsáveis por mais de 80% dos empregos formais do país.

- O Brasil necessita de instrumentos que contribuam para a desburocratização, a simplificação de tributos e a facilidade de abrir e encerrar um negócio.

Para todas as empresas que se enquadrem como micro (receita bruta até R$ 360 mil ao ano) ou pequena empresa (acima de R$ 360 mil e até R$ 3,6 milhões) e não optem ou não possam optar por esse regime especial de tributação, o projeto estende várias facilidades existentes na lei. A estimativa é de beneficiar 2 milhões de empresas.

Entre as facilidades estão prioridade em licitações públicas, acesso a linhas de crédito, simplificação das relações de trabalho, regras diferenciadas de acesso à Justiça e participação em programas de estímulo à inovação.

Substituição tributária

Com o fim da chamada substituição tributária para alguns setores, prevista no projeto, as secretarias de Fazenda estaduais não poderão mais aplicar o mecanismo de recolhimento antecipado da alíquota cheia do ICMS pelas empresas, cujo repasse ocorre para os compradores do produto.

A substituição tributária dificulta a competição das micro e pequenas empresas porque elas, muitas vezes, compram produtos que vêm com o ICMS embutido no preço, pagando pelo imposto antes mesmo de vender ou usar o produto, diminuindo sua competitividade em relação a outras empresas não optantes pelo Simples Nacional.

Entre os setores que continuam com substituição tributária estão combustíveis; cigarros; farinha de trigo; produtos farmacêuticos, de perfumaria e de toucador; produtos de higiene; autopeças; produtos cerâmicos; sabão em pó e todos os serviços sujeitos atualmente a esse mecanismo.

No caso, por exemplo, de bebidas não alcoólicas, produtos de padaria, molhos, telhas ou detergentes, o projeto prevê que a substituição tributária será aplicada somente se a produção for em escala industrial relevante, segundo definição que caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Para Armando Monteiro (PTB-PE), além da redução da burocracia, a iniciativa disciplina a prática abusiva da substituição tributária, que penalizava cerca de 900 mil empresas.

- É alívio, sobretudo, para o consumidor, com a redução dos preços pela diminuição da carga tributária que hoje incide sobre as pequenas empresas – argumentou.

Transporte

Para o setor de transporte intermunicipal ou interestadual, atualmente proibido de participar do Supersimples, é aberta uma exceção para permitir o recolhimento simplificado quando o serviço tiver características de transporte urbano ou metropolitano ou, ainda, atuar por meio de fretamento para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

Mercado de capitais

As micro e pequenas empresas poderão também recorrer ao mercado de capitais para obter recursos necessários ao desenvolvimento ou à expansão de suas atividades, segundo normatização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Também poderão receber recursos financeiros de pessoas físicas e jurídicas, incluindo sociedades anônimas e fundos de investimento privados.

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Tributos Incidentes sobre Férias

Com a implementação do eSocial muitos processos que antes, por serem em papel, passavam despercebidos pelos órgãos fiscalizadores agora terão maior visibilidade perante olhos de quem os fiscaliza. Um dos processos que precisam ser revistos são as férias e os tributos incidentes sobre elas. Devemos estar atentos ao período concedido de férias e se terão ou não abono.

Ao calcular as férias de um funcionário, o setor de Recursos Humanos (RH) deve estar atento às particularidades previstas na legislação trabalhista. Cada caso é um caso. A CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas prevê, no artigo 134, a concessão de férias em um único período, ou seja, 30 dias corridos (salvo exceções). Já o artigo 143 faculta ao empregado a venda de até 1/3 do período de férias a que tiver direito. Esta venda de férias é chamada de abono pecuniário.

Tendo em vista as opções previstas na CLT, existirão, pelo menos, duas possibilidades para cálculo de férias e tributação sobre a remuneração:
  1. Férias normais de 30 dias: incidirão os tributos de FGTS, INSS e IRRF sobre a remuneração bruta inclusive sobre o adicional de 1/3 de férias previsto no artigo 7°, XVII da Constituição Federal do Brasil;
  2. Férias com abono pecuniário: a remuneração correspondente aos dias vendidos é isenta de FGTS e INSS conforme tabela disponibilizada no sitio da Secretária da Fazenda da Receita Federal. Porém, o IRRF é tributado sobre a remuneração total de férias. Além disso, o restante da remuneração referente ao período normal de férias é tributado pelos outros impostos já mencionados anteriormente.
Existem dois regimes de apuração de tributos. Ao apurá-los, é preciso atentar-se para saber utilizá-los corretamente. O IRPF é calculado pelo regime de caixa, ou seja, pela data da efetivação do pagamento. Já o FGTS e o INSS são calculados pelo regime de competência, ou seja, pelo período efetivamente gozado de férias.

Este é apenas um exemplo de um processo que precisa ser revisto e planejado no momento do cálculo e do envio das informações ao eSocial. Nesta nova era da folha digital, os órgãos fiscalizadores terão conhecimento das rotinas da empresa com maior celeridade, pois ao enviar a informação ao eSocial ela estará disponível num banco de dados, podendo ser consultada em tempo real, e que qualquer divergência pode ocasionar notificações para esclarecimentos mediante aos órgãos fiscalizadores.

Por isso, para minimizar as incoerências nas informações geradas ao eSocial, sugere-se fortemente que a empresa realize um diagnóstico minucioso de seus processos para checar e acusar previamente prováveis divergências e incompatibilidades com os regramentos tributários, trabalhistas e previdenciários que serão alvo da malha fiscal digital do ambiente eSocial.

Fonte: Decision IT

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

O eSocial e o prenúncio do fim da CLT

O governo vai exigir, gradativamente, no ano de 2014, que as empresas implantem o eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas -, plataforma de informática na web que vai unificar as informações que são enviadas para a Caixa Econômica (sobre o FGTS), para o INSS, para a Receita Federal e para o Ministério do Trabalho.

Essa importante ferramenta de informática, a par de provocar mudanças na postura das empresas, sobretudo a respeito da escrituração das obrigações trabalhistas, tal novidade, ao meu ver, prenuncia o fim da CLT e o advento de uma legislação trabalhista mais moderna.

Após 70 anos de existência, a CLT não se compatibiliza mais com a atual realidade política, jurídica e econômica. Criada num ambiente político autoritário, em plena ditadura estadonovista, a concepção ideológica celetista se baseava nos mitos do crescimento econômico contínuo, da grande empresa e da incapacidade genética dos empregados de poderem negociar com seus patrões, mitos que na atualidade estão derrubados, pois a economia não cresce continuamente (ao contrário, pode decrescer em momentos de crises), o empregador está organizado, sobretudo, nas pequenas e médias empresas e, por fim, o trabalhador volta a ter a sua subjetividade e detém maior capacidade de negociar com seus patrões.

Para ilustrar o momento histórico em que foi criada a CLT, basta observar a mensagem oficial que era aposta na carteira de trabalho (outro símbolo que irá cair em desuso!), em que se alertava, em linhas gerais, da análise de suas anotações, se o trabalhador abraçava sua profissão ou não encontrava sua vocação, se o trabalhador andava de fábrica em fábrica, como uma abelha, ou se permaneceu no mesmo estabelecimento, subindo a escala profissional.

Agora, com a evolução da informática, como é o exemplo da plataforma e-social, mais do que as anotações “físicas” em um livreto, o empregador deverá fazer as anotações “eletrônicas”, mais fáceis de se controlar e pouco prováveis de se perder.

A CLT é tão atrasada, tão remendada, que não se harmoniza com a tendência mundial de um direito do trabalho mais dispositivo e menos imperativo, ou seja, um direito que é mais genérico e principio lógico, sem se preocupar em detalhes, pois esses detalhes serão decididos em negociação coletiva, o que o torna mais eficaz em razão do respeito às partes que negociam, o local e o tempo da negociação.

A CLT é atrasada, pois não regula temas importantes, no plano do contrato de trabalho, como a terceirização, os direitos de personalidade do empregado, a proteção parental e, no plano coletivo, ainda sustenta vergonhosamente uma estrutura sindical ultrapassada, que adota parcialmente a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, apadrinha o velho corporativismo.

Acredito que, sem se dar conta, com o advento do eSocial, esse governo prenunciou uma nova era do direito trabalhista brasileiro, mais moderno e em consonância com a realidade jurídico-político-econômica, prenunciando ao mesmo tempo o fim da CLT, pois tornará inócua a carteira de trabalho, símbolo de uma era que esperemos não dure mais.

Fonte: artigo de Eduardo Pragmácio Filho (mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP e autor do livro A Boa-fé nas Negociações Coletivas Trabalhistas) para o Correio.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Fenacon aposta no e-Social e na NF eletrônica


As 90 mil empresas de contabilidade em atividade no Brasil só têm duas alternativas diante do avanço da informatização nos procedimentos contábeis, como a nota fiscal eletrônica e o futuro e-Social: evoluir e aproveitar o novo filão de negócio ou fechar. Ou seja: “Evolua ou morra”.

O recado é do novo presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e Contabilidade (Fenacon), Mario Berti, que tomou posse no cargo em janeiro e na semana passada participou, no Palácio do Planalto, da instalação do Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional, a convite da presidente Dilma Rousseff.

“Infelizmente temos muitos colegas que não se prepararam para a modernidade”, admitiu Berti, em entrevista exclusiva ao DCI, ao relatar que há profissionais recusando trabalhar com empresas que pagam pelos regimes tributários do Lucro Real e do Lucro Presumido.

“Isso é triste, porque Lucro Real, Lucro Presumido, Supersimples são formas de tributação e não uma forma de contabilidade”, pontuou. “Essas novidades todas são um divisor de águas. Tem que se preparar, tem que qualificar o seu pessoal. Tem, enfim, que entender que essa é uma realidade que não tem volta e que vai sobreviver”.

No caso do e-Social, programa do governo que promete descomplicar as chamadas obrigações acessórias das empresas, a exemplo do envio do recolhimento do FGTS, Berti reconhece que no momento vai encarecer o custo das empresas. Depois, previu, haverá a transmissão de dados on-line, tornando-se um benefício, como considera hoje a nota fiscal eletrônica.

Confira os principais trechos da entrevista:

DCI: O e-Social vai encarecer o custo das empresas, por exigir que elas invistam muito em informática?
Mario Berti
: Num primeiro momento, sim. Mas, se a gente levar em conta que na sequência nós vamos eliminar algumas obrigações acessórias, que serão dadas on-line, as coisas vão ficar mais fáceis. Agora, é verdade, num primeiro momento vai encarecer porque as empresas de software, por exemplo, vão ter que fazer as adaptações necessárias nesse novo projeto. Mas, se nós formos considerar que recentemente lutamos contra Speed fiscal, Speed contábil, nota fiscal eletrônica, e a sensação era a mesma. A gente superou isso tudo, e hoje é uma realidade interessante para as empresas e para contadores.

DCI: A nota fiscal eletrônica já é obrigatória?
Mario Berti
: A nota fiscal eletrônica já é obrigatória para uma grande maioria dos segmentos. Grandes empresas hoje, empresas do Lucro Presumido, Lucro Real. Ainda tem algumas concessões para empresas do Supersimples. Mas é muito pequeno o universo hoje.

DCI: A tendência é a informatização?
Mario Berti
: Para todas as empresas. Até as que vão emitir cupom fiscal vão entrar nesse processo. Vão ter que emitir cupom fiscal eletrônico, com a transmissão on-line das vendas.

DCI: Muitas pessoas criticam o Speed e acham difícil compreendê-lo.
Mario Berti
: Isso é uma coisa do ser humano. Tudo aquilo que é desconhecido a gente tem medo dele, até que aprenda a lidar com o novo e ver que não é um bicho de sete cabeças, até ver que é possível que esse temor se transforme em benefício. Hoje eu digo que o Speed já é. O que acontece? O contador, enquanto não existiam essas ferramentas, ele era obrigado a fazer correções. Hoje, não emitiu a nota não tem mais como voltar atrás.

DCI: É claro que o Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional deve aguardar a tramitação da nova revisão da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. Mas antes disso o senhor acha que é possível algum avanço para desburocratizar?
Mario Berti
: Tem um projeto chamado Redesim, que trata da abertura e do fechamento de empresas. Atualmente o Brasil é considerado um dos piores países do mundo em ambiente de negócios, na avaliação do Banco Mundial. A Redesim tem o envolvimento das juntas comerciais, da Receita Federal, das receitas dos estados. Não é coisa fácil. É o gargalo. Mas a presidente Dilma quer que esse projeto esteja praticamente implantado até o final do ano para reduzir de 115 dias para cinco dias o tempo para abertura de novas empresas. E usar o tal do registro único, acabar com inscrição estadual, municipal. O CNPJ vai ser o único número de inscrição da empresa. Qual é o problema? A prefeitura exige das empresas, independentemente de tamanho, coisas absurdas. Tem-se uma estatística de que 90% das empresas que são abertas diariamente são de risco baixo. Mas ela se sujeita às exigências dos bombeiros. Se lá em Santa Maria [onde houve a tragédia na boate Kiss] já tivesse implantado um sistema desse, os bombeiros não poderiam ir dizendo que não foram fazer vistoria porque tinham 300 processos para examinar. Então, eu acho que se não tem risco, faz o alvará de funcionamento na hora. O ministro Afif está batendo muito nisso. Mesmo goela abaixo, as prefeituras vão ter que aceitar isso.

DCI: A qualidade dos serviços das empresas de contabilidade no Brasil é alta, razoável ou baixa?
Mario Berti
: Razoável. Infelizmente temos muitos colegas que não se prepararam para a modernidade. Só para te dar um exemplo, ontem mesmo a gente conversava com o pessoal de São Paulo e do Rio de Janeiro e eles comentavam o seguinte: “Estão aparecendo clientes nas nossas empresas por que o contador deles disse que ‘olha, eu não atendo empresas do Lucro Real, não atendo empresas do Lucro Presumido’.” Lucro Real, Lucro Presumido, Super Simples são formas de tributação e não uma forma de contabilidade. E os profissionais não se sentem capacitados para dar continuidade ao atendimento. Essas novidades todas são um divisor de águas. Tem que se preparar, tem que qualificar o seu pessoal. Têm, enfim, que entender que essa é uma realidade que não tem volta e que vai sobreviver. Quem ficar querendo só atender empresas do Simples vai morrer. É preciso que o contábil tenha a exata noção de que o momento é sério e exige uma reflexão sobre o assunto decisão.

Fonte: DCI

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Como fazer um inventário extrajudicial passo a passo

Só quem já perdeu alguém próximo sabe o quanto a burocracia do processo de sucessão pode tornar tudo muito pior. Mas, desde 2007, a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, feito em cartório, tornou o procedimento menos penoso.

O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.
Ele pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. No primeiro caso, o inventário é feito em cartório, por escritura pública, e é muito mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses. A lei que o instituiu é a de número 11.441, de 2007.
Já o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e deve ocorrer em três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há interessados incapazes (menores ou interditados); e quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.
"O inventário judicial costuma levar mais de um ano, por mais simples que seja, pois há muita burocracia envolvida", afirma Rodrigo Barcellos, sócio do escritório Barcellos e Tucunduva Advogados.
Por ser mais rápido e menos custoso, o inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos. Veja a seguir os principais passos da realização dessa modalidade de inventário.

Escolha do cartório e contratação do advogado

Os primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento e a contratação de um advogado, que é obrigatória e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado.
Os honorários advocatícios são tabelados pela Ordem dos Advogados (OAB) e variam de acordo com o estado. Mas, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM), nem sempre os preços praticados seguem a tabela da OAB.
"Em muitos casos o preço é cobrado de acordo com o trabalho que vai dar", afirma. Segundo ele, em um inventário extrajudicial bem simples, que envolva apenas a transmissão de um apartamento, um bom advogado pode cobrar cerca de 10 mil reais.
Mas quando o tabelião (oficial do cartório) realiza boa parte do procedimento, pode ser negociada uma redução dos honorários.
De acordo com Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), em muitos casos a família se dirige ao cartório e só contrata o advogado depois. “Muitas vezes o cartório analisa quase todo o inventário e o próprio tabelião faz toda a documentação, tira as certidões e faz a partilha de bens. Só depois a família contrata um advogado”, diz.

Nomeação do inventariante

A família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). Ele ficará responsável por encabeçar todo o processo e pagar eventuais dívidas, por exemplo. “O inventariante costuma ser a esposa ou o filho”, afirma Rodrigo Barcellos.

Levantamento das dívidas e dos bens

Após o início do processo, o tabelião levanta as eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Conforme Barcellos explica, todas as dívidas devem ser quitadas com o patrimônio do falecido, até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança.
Para verificar a existência ou ausência de pendências, o cartório reúne as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas.
“É preciso reunir também as dívidas com credores particulares. Se elas não forem declaradas, podem acabar aparecendo. Mesmo se não constarem no inventário, depois o credor pode ir atrás do herdeiro”, diz Barcellos.
Além das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc. Se não houver irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro, o procedimento é bem simples.

Pagamento do imposto

Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto estadual cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%.
"A grande dificuldade do inventário extrajudicial é o pagamento do ITCMD, porque ele que só acontece se estiver tudo resolvido", diz Rodrigo da Cunha Pereira.
O inventariante, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. O documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos.
Por isso, nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido acordada com a família, os registros e certidões negativas devem ter sido providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido reunidas.
O imposto é calculado sobre o valor venal dos bens. Por isso, no preenchimento da declaração do ITCMD são informados os valores de mercado de cada bem. No caso dos imóveis, por exemplo, o valor informado é aquele que aparece no carnê do IPTU.
Após preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de recolhimento do imposto para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve pagar.

Divisão dos bens

Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado e do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD.
"O ideal é sempre conseguir um acordo no qual cada um fique com uma coisa sozinho. Se o patrimônio for de duas casas de 50 mil reais, fica um imóvel de 50 mil reais para um filho e outro imóvel de 50 mil reais para outro, por exemplo", afirma Rodrigo Barcellos.
Porém, em muitos casos a parte que cabe a cada herdeiro não corresponde exatamente ao valor de cada bem. Quando for assim, na declaração de ITCMD e no inventário deve constar as condições diferentes de partilha. Por exemplo, que cada filho ficará com 50% de um imóvel e que posteriormente definirão o que vão fazer com ele - se vão vendê-lo e dividir o dinheiro ou se um vai vender sua parte ao outro.

Encaminhamento da minuta

Com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o cartório ou o advogado envia a minuta da escritura, que é um esboço do inventário, à procuradoria estadual.
"Em muitos casos, os cartórios entregam o serviço pronto para o advogado só assessorar o procedimento, mas alguns advogados se empenham e fazem a minuta também”, afirma Rogério Bacellar, presidente da Anoreg.
A procuradoria então avalia as informações, conferindo sobretudo as declarações dos bens do espólio e seus valores para que não haja erro no cálculo do imposto, e autoriza a realização da escritura do inventário. Esse processo demora cerca de 15 dias, segundo Bacellar.

Lavratura da Escritura

Depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo.
Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de uma série de documentos (veja a lista completa), tais como: a certidão de óbito; documentos de identidade das partes e do autor da herança; as certidões do valor venal dos imóveis; certidão de regularidade do ITCMD etc.

Registro dos bens nos nomes dos herdeiros

Se houver imóveis envolvidos na partilha, os herdeiros devem levar a certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão matriculados os imóveis para que ocorra a transferência da propriedade.
"Feito o inventário, os bens deixam de ser dos mortos e passam a ser dos herdeiros, que devem ir aos respectivos cartórios e registrar a posse dos bens”, explica o presidente do IBDFAM.
A certidão do inventário, portanto, poderá ser apresentada ao Detran para a transferência de propriedade de veículos, e às repartições públicas e empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens, direitos e ações.

Prazo

Segundo o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (falecimento).
Mas, conforme afirma o presidente da Anoreg, o prazo é dificilmente cumprido na prática. “Pelo Código Civil existe o prazo de 30 dias, mas ele não é cumprido e não tem muita jurisdição sobre isso. Muitas famílias procuram o advogado depois de seis meses e até hoje eu nunca vi nenhum juiz estipular multas por isso”, diz.
Existem também prazos para o pagamento do ITCMD, que variam de acordo com o estado. Em São Paulo, por exemplo, se a declaração do ITCMD não for feita dentro de 60 dias após a data do óbito, o imposto é calculado com o acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do tributo, e se o atraso exceder 180 dias, a multa é de 20%.

Fonte: Exame