Pois bem. O Direito, ciência que se dedica à regulamentação das relações entre as pessoas, possui duas grandes fontes de regras: a Lei e os Contratos. A primeira é direcionada da autoridade competente (Governo) para os particulares, estabelecendo regras que devem ser observadas por todos. Já a segunda (Contratos) é estabelecida por iniciativa dos particulares e conterá as regras acordadas entre as partes.
Podemos perceber na época atual que cada vez mais o chamado Contrato de Adesão vem ganhando espaço. Contrato de Adesão é o tipo de contrato cujas regras são determinadas por uma só das partes, enquanto cabe a outra apenas aceitar as regras nele estabelecidas. Se não houver a aceitação integral dos termos do contrato, não haverá contratação.
A Internet tem contribuído, e muito, para a popularização do Contrato de Adesão. Isso se deve ao fato de a Internet ser uma ferramenta extremamente ágil que não pode estar limitada à antiga forma de contratação, na qual as partes discutem os termos, imprimem, assinam e autenticam suas assinaturas. Nem é possível imaginar, por exemplo, que o usuário de um site de compras possa entrar em contato com o vendedor para discutir prazo de entrega, modo de pagamento, responsabilidade pelo transporte, entre outros temas. Isso inviabilizaria o e-commerce.
Dessa forma, para se evitar maiores burocracias e otimizar o tempo, no mundo virtual adotou-se quase que integralmente o Contrato de Adesão, apesar de não ser conhecido por este nome. O mais comum é chamá-lo de Termo de Responsabilidade, Regras de Utilização ou Termos de Uso dos sites. A finalidade, porém, é sempre a mesma: regulamentar uma contratação, qual seja, a relação entre o site (prestador de serviços ou fornecedor de um bem - contratada) e o usuário (tomador de serviços ou comprador - contratante) da forma mais prática e célere possível.
Contudo, em um Contrato de Adesão sempre há uma parte mais frágil, que é justamente a parte que precisa aceitar todos os termos sem poder negociá-los (aderente). O Governo, se apercebendo desse desequilíbrio contratual, estipulou regras que visam proteger o aderente, como algumas disposições do Código Civil (CC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entre as principais regras, podemos enumerar, além daquelas comuns a todos os contratos, as seguintes: a) se alguma disposição do Contrato for ambígua ou contraditória, é obrigatória a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423 CC); b) o Contrato deverá ser confeccionado com fonte não inferior ao corpo 12 (art. 54, § 3º, CDC); c) quando limitar um direito, as cláusulas do Contrato deverão ser redigidas em destaque (art. 54, § 3º, CDC); d) são nulas as cláusulas que prevêem renúncia do aderente à direito que seria resultado da contratação (art. 424 CC).
Não é muito lembrar que o aderente é protegido não só em decorrência do tipo de contrato que formalizou, mas porque, na maior parte dos casos, o aderente também é consumidor, o que atrai todas as disposições protetoras existente no CDC.
Dessa forma, aquele que propõe um Termo de Uso precisa formulá-lo levando em conta que a parte que irá aceitá-lo está protegida pela lei, com vantagem considerável se for necessário discutir a contratação perante o Poder Judiciário.
Por fim, cumpre-nos apontar algumas providências práticas que devem ser adotadas para aumentar a segurança jurídica desse tipo de contratação, olhando do ponto de vista do prestador dos serviços e/ou fornecedor de um bem:
a) por ter conteúdo jurídico, o Contrato precisa ser avaliado por um profissional do Direito;
b) registrar o Contrato junto ao Cartório de Notas dará publicidade aos termos impostos aos aderentes, bem como tornará mais fácil comprovar que não houve mudanças dos termos ou dos limites do Contrato;
c) é necessário adotar um método que ateste a identidade do usuário e de que ele leu e aceitou os termos do Contrato (o que equivale à assinatura do mesmo); e,
d) delimitar precisa e claramente a responsabilidade dos usuários quando no ambiente do site, destacando, como manda a lei, o que não se pode fazer.
Desde que bem utilizado, o Contrato de Adesão é um excelente meio de regrar as relações virtuais, possuindo força jurídica suficiente para proteger o interesse das partes. Porém, quando mal utilizado, não somente a segurança jurídica estará comprometida, como poderá haver, inclusive, transtornos financeiros.
Foi o que aconteceu com o aplicativo/rede social Instangran, que modificou seu Termo de Serviço e estabeleceu uma regra dúbia que dava a impressão de que o conteúdo inserido pelos usuários passaria a ser de propriedade do aplicativo/rede social. O caso foi à Justiça americana e a polêmica impactou negativamente as ações do Facebook (controladora do Instangran) na bolsa de valores.
Fonte: artigo de Márcio Cots (Cots Advogados) para a TI Inside