Outra vantagem trazida por esta norma é que o custeio de bolsa de estudo oferecida ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com a empresa, também pode ser excluído, desde que o funcionário atue no desenvolvimento de softwares da empresa que será bene-ficiada. A exigência, neste caso, é que as instituições de educação sejam credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação ou por órgãos de educação estaduais ou municipais competentes. No caso dos cursos técnicos ou superiores, as unidades de ensino devem constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, elaborados pelo Ministério da Educação. As regras também valem para cursos a distância.
Não se sabe ainda ao certo o número de empresas que aderiram ao incentivo, já que a vigência da Portaria iniciou-se no ¬final de dezembro de 2009. Os impactos mais significativos devem ser sentidos até o final deste exercício. Contudo, já se tem notícias de empresas ¬fiscalizadas e que não contabilizaram de forma adequada os referidos gastos e, por tal motivo, sofreram alguma sanção administrativa. Apesar de ser um instrumento de incentivo muito interessante também do ponto de vista da relação empresa-colaborador, o fato é que se a empresa não for optante do Lucro Real e não estiver com a sua contabilidade organizada e bem estruturada, o tiro pode sair pela culatra, e a conta final pode sair bem salgada para a empresa.
Fonte: IT Web, por Luis Carlos Massoco *
* Luis Carlos Massoco (luis.carlos@massoco.adv.br) é advogado, especialista em Direito do Consumidor e Processo Civil e Mestre em Direito na Sociedade da Informação. Preside a Comissão de Direito na Sociedade da Informação da OAB-SP e escreve mensalmente em CRN Brasil.