sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Incentivo fiscal para educação em TI

Oito meses se passaram desde que a Instrução Normativa nº. 986 - que funciona como um incentivo fiscal para a capacitação de profissionais na área de TI - entrou em vigência, e já podemos observar alguns desdobramentos dessa iniciativa. Para quem não se lembra como funciona este incentivo fiscal, ele permite que as empresas de Tecnologia da Informação (TI) ou Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC), enquadradas no Lucro Real, possam excluir do seu lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de softwares. Isso significa que as despesas para treinamento de pessoal de desenvolvimento,em nível técnico, graduação e de pós-graduação possam ser abatidos do lucro da empresa antes da tributação do imposto devido - simples assim.

Outra vantagem trazida por esta norma é que o custeio de bolsa de estudo oferecida ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com a empresa, também pode ser excluído, desde que o funcionário atue no desenvolvimento de softwares da empresa que será bene-ficiada. A exigência, neste caso, é que as instituições de educação sejam credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação ou por órgãos de educação estaduais ou municipais competentes. No caso dos cursos técnicos ou superiores, as unidades de ensino devem constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, elaborados pelo Ministério da Educação. As regras também valem para cursos a distância.

A contabilização das referidas despesas deve ser feita de forma individualizada, detalhando o gasto por funcionário e por instituição de ensino. E é exatamente neste ponto que as empresas de TI estão tendo problemas. Em virtude de uma norma de ordem cultural, normalmente a contabilidade das empresas brasileiras não atendem às recomendações internacionais - e mesmo nacionais - no que tange à contabilização de seus resultados. O que, via de regra, acarreta em discussões intermináveis com o Fisco. O incentivo fiscal contido na instrução normativa 986 tem dois aspectos sociais interessantes e imediatos: o primeiro deles é o apoio à capacitação profissional dos funcionários da empresa. E o segundo é a própria renúncia fiscal da União que reverte parte dos tributos devidos pelo contribuinte para a educação em uma área estratégica e que está em franco crescimento.

Não se sabe ainda ao certo o número de empresas que aderiram ao incentivo, já que a vigência da Portaria iniciou-se no ¬final de dezembro de 2009. Os impactos mais significativos devem ser sentidos até o final deste exercício. Contudo, já se tem notícias de empresas ¬fiscalizadas e que não contabilizaram de forma adequada os referidos gastos e, por tal motivo, sofreram alguma sanção administrativa. Apesar de ser um instrumento de incentivo muito interessante também do ponto de vista da relação empresa-colaborador, o fato é que se a empresa não for optante do Lucro Real e não estiver com a sua contabilidade organizada e bem estruturada, o tiro pode sair pela culatra, e a conta final pode sair bem salgada para a empresa.

Fonte: IT Web, por Luis Carlos Massoco *

* Luis Carlos Massoco (luis.carlos@massoco.adv.br) é advogado, especialista em Direito do Consumidor e Processo Civil e Mestre em Direito na Sociedade da Informação. Preside a Comissão de Direito na Sociedade da Informação da OAB-SP e escreve mensalmente em CRN Brasil.