sábado, 26 de fevereiro de 2011

Microsoft terá indenização 10x por uso indevido de seu software

Durante muitos anos as empresas de softwares pleiteavam que, ao ser encontrado um software pirata em uma empresa, o infrator pagasse a absurda multa de 2.000 vezes o valor de cada licença irregular. Finalmente saiu o entendimento do STJ sobre o assunto:

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização imposta a infrator por uso sem licença de programa de computador não se restringe ao valor de mercado dos produtos apreendidos. O ressarcimento por violação de direitos autorais deverá ser punitiva e seguir as regras do artigo 102 da Lei nº 9.610/1998, que impõe maior rigor na repressão à prática da pirataria. Assim, aumentou a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados.


O entendimento, já adotado pela Terceira Turma do STJ, reformulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Para o tribunal local, na hipótese de apuração exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento do preço alcançado pela venda. No caso, o TJRJ condenou uma empresa de bebidas a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais.

A Microsoft recorreu ao STJ, com alegação de que a utilização dos programas de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora, ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A fabricante de software alegou, ainda, que a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico.

Para os ministros do STJ, a interpretação adotada pelo TJ-RJ, ao condenar o infrator a pagar o mesmo que uma empresa que adquiriu o produto licitamente, apenas remunera pelo uso ilegal do programa, mas não indeniza a proprietária do prejuízo sofrido. Na ausência de dispositivo expresso sobre a matéria, os ministros da Quarta Turma aplicaram o entendimento do artigo 102 da Lei nº 9.610/98, que estabelece indenização no caso de fraude.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a indenização por violação de direitos autorais deverá ser não só compensatória, relativa ao que os titulares deixaram de lucrar com a venda dos programas "pirateados", mas também punitiva, sob o risco de se consagrar práticas lesivas e estimular a utilização irregular de obras.

Fonte: TI Inside