Durante muitos anos as empresas de softwares pleiteavam que, ao ser encontrado um software pirata em uma empresa, o infrator pagasse a absurda multa de 2.000 vezes o valor de cada licença irregular. Finalmente saiu o entendimento do STJ sobre o assunto:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização imposta a infrator por uso sem licença de programa de computador não se restringe ao valor de mercado dos produtos apreendidos. O ressarcimento por violação de direitos autorais deverá ser punitiva e seguir as regras do artigo 102 da Lei nº 9.610/1998, que impõe maior rigor na repressão à prática da pirataria. Assim, aumentou a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados.
O entendimento, já adotado pela Terceira Turma do STJ, reformulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Para o tribunal local, na hipótese de apuração exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento do preço alcançado pela venda. No caso, o TJRJ condenou uma empresa de bebidas a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais. A Microsoft recorreu ao STJ, com alegação de que a utilização dos programas de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora, ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A fabricante de software alegou, ainda, que a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico. Para os ministros do STJ, a interpretação adotada pelo TJ-RJ, ao condenar o infrator a pagar o mesmo que uma empresa que adquiriu o produto licitamente, apenas remunera pelo uso ilegal do programa, mas não indeniza a proprietária do prejuízo sofrido. Na ausência de dispositivo expresso sobre a matéria, os ministros da Quarta Turma aplicaram o entendimento do artigo 102 da Lei nº 9.610/98, que estabelece indenização no caso de fraude. Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a indenização por violação de direitos autorais deverá ser não só compensatória, relativa ao que os titulares deixaram de lucrar com a venda dos programas "pirateados", mas também punitiva, sob o risco de se consagrar práticas lesivas e estimular a utilização irregular de obras.Fonte: TI Inside
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização imposta a infrator por uso sem licença de programa de computador não se restringe ao valor de mercado dos produtos apreendidos. O ressarcimento por violação de direitos autorais deverá ser punitiva e seguir as regras do artigo 102 da Lei nº 9.610/1998, que impõe maior rigor na repressão à prática da pirataria. Assim, aumentou a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados.
O entendimento, já adotado pela Terceira Turma do STJ, reformulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Para o tribunal local, na hipótese de apuração exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento do preço alcançado pela venda. No caso, o TJRJ condenou uma empresa de bebidas a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais. A Microsoft recorreu ao STJ, com alegação de que a utilização dos programas de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora, ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A fabricante de software alegou, ainda, que a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico. Para os ministros do STJ, a interpretação adotada pelo TJ-RJ, ao condenar o infrator a pagar o mesmo que uma empresa que adquiriu o produto licitamente, apenas remunera pelo uso ilegal do programa, mas não indeniza a proprietária do prejuízo sofrido. Na ausência de dispositivo expresso sobre a matéria, os ministros da Quarta Turma aplicaram o entendimento do artigo 102 da Lei nº 9.610/98, que estabelece indenização no caso de fraude. Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a indenização por violação de direitos autorais deverá ser não só compensatória, relativa ao que os titulares deixaram de lucrar com a venda dos programas "pirateados", mas também punitiva, sob o risco de se consagrar práticas lesivas e estimular a utilização irregular de obras.Fonte: TI Inside