quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Como Proteger meus Softwares da Pirataria?

A proteção dos programas de computador é ligada ao direito de autor e, de acordo com a legislação pertinente, os aspectos técnico-funcionais do software não são protegidos, já que o programa de computador é considerado uma obra literária. Outro fato importante é que o registro dos direitos de autor é opcional, pois esse direito existe a partir da criação do programa. Claro que há vantagens em registrá-lo, sendo a maior delas a segurança jurídica.

Como os aspectos técnico-funcionais do programa não podem ser protegidos, podem existir vários programas com a mesma funcionalidade. A pirataria acontece quando há algum ato ilícito com relação à obtenção do programa, nos casos em que houve apropriação indevida do programa e que isso tenha resultado em cópia ilegal ou em que se tenha promovido uma "maquiagem" no programa obtido ilegalmente. Nesses casos, é possível buscar os direitos na justiça. Mas é preciso provar que houve apropriação indevida do programa. Essa é a base para uma ação na justiça.
 
Há uma outra forma de proteger as criações que envolvem os programas de computador: a patente. Com ela, é possível proteger a funcionalidade do software. Para que se obtenham patentes relativas às criações envolvendo programas de computador, há vários requisitos. A criação deve ser nova, ou seja, não pode haver nada igual no mundo inteiro; ela não pode ser óbvia a um técnico no assunto, ou seja, tendo em vista o que já foi criado, essa "nova" criação não pode ser o resultado direto desses aspectos já conhecidos. A criação deve ter uma aplicação industrial e deve ser descrita de forma que um técnico no assunto possa concretizá-la. Essa descrição precisa ser apresentada no pedido de patente, pois, diferentemente do direito de autor, o direito relativo a uma patente só pode existir a partir do depósito de uma solicitação.

De acordo com a legislação relativa às patentes (Lei da Propriedade Industrial), o programa de computador em si não é considerado invenção e, assim, apenas a sua funcionalidade pode ser protegida, desde que essa funcionalidade não esteja nos campos em que a lei afirma que as criações não são patenteáveis. Esses campos são apresentados no art. 10 da lei, transcrito abaixo.

Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Assim, pode-se observar que os direitos advindos de cada um desses tipos de proteção são distintos. A proteção por patente só é adequada para determinados tipos de criação, sendo que a proteção recai sobre os aspectos técnicos funcionais. Já a proteção pelo direito de autor abrange todos os programas criados, desde que sejam lícitos, e recai sobre os aspectos literais do programa, ou seja, seu código fonte ou objeto.

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Fonte: PEGN