quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Sócio-gerente pode ser penalizado por fechamento irregular de empresa

Se você é sócio-gerente de uma empresa deve ficar atento ao resultado do julgmento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entendimento dos magistrados, o sócio-gerente deve ser responsabilizado diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributários de uma empresa cujas atividades foram encerradas irregularmente. A penalidade se aplica mesmo se a empresa já tenha oferecido bens à penhora.

Para a Corte, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa. Assim, os magistrados negaram provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande do Sul, que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A empresa da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário. “A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso.

Ao ressaltar que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), o ministro acrescentou que “o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN”. A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, “gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial”. No caso do Rio Grande do Sul, foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente para caracterizar a dissolução irregular.

O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao final, o juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça. No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade.

O empresário argumentou que não se levou em conta que o patrimônio da empresa poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente.
Em seu voto, o ministro Fux destacou que o benefício de ordem previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), típico da responsabilidade subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica).
Isso se deve ao princípio da especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a norma geral. “Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa evidente a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução”, disse o relator, para quem foi irrelevante a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel oferecido à penhora.